Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
TERMO DE USO
Enzo Serviços e Comercio de Telecomunicações LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob nº 11289681000176, com sede a Rua Joaquim Vieira, 233 - Petropolis Cqmpinas S.P. doravante designada simplesmente CONTRATADA ,doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA da porta de acesso à internet banda larga via rádio (wireless) ou através de rede cabeada ao ASSINANTE, no endereço solicitado pelo ASSINANTE supra indicado.
Parágrafo único: A PRESTADORA irá disponibilizar os serviços contratados levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.
1.2 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da PRESTADORA contidas na cláusula quinta.
1.3 É parte integrante e indissociável deste contrato o ANEXO I contendo os direitos e obrigações da PRESTADORA e os direitos e deveres doASSINANTE, conforme requisito do art. 39 da Resolução 614/13 da ANATEL, bem como os direitos e deveres constantes, quando aplicáveis, no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, Resolução 632/14 da ANATEL.
1.4 O ASSINANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da PRESTADORA, terá disponível, o acesso à rede internet, de acordo com o plano escolhido voluntariamente pelo ASSINANTE dando aceite ao presente contrato, conforme especificado no TERMO DE ADESÃO assinado.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
2.1 Pelos serviços prestados, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA o valor MENSAL de acordo com seu plano, com o vencimento, sendo esta data escolhida pelo ASSINANTE, ocorrendo a cobrança bancária através de bloqueto emitido pela PRESTADORA.
2.2 O movimento de cada mês é considerado do 1° ao último dia. Em caso de cancelamento é devido pelo ASSINANTE o valor referente ao mês contratado integralmente ou proporcionalmente “pro rata die” quando não for o mês integral.
2.3 Será enviado em tempo hábil para o endereço do ASSINANTE bloqueto de cobrança, para pagamento em qualquer agência bancária até o vencimento. O não recebimento até o vencimento não isenta do pagamento do mesmo, que poderá ser feito diretamente na própria sede da PRESTADORAou ainda solicitar a emissão de 2ª via do bloqueto.
2.4 O não pagamento do bloqueto de cobrança no seu vencimento acarretará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora e atualização monetária segundo média do INPC e IGPD-I, FGV.
2.5 O valor da mensalidade poderá ser reajustado anualmente segundo a média do INPC e IGPD-I, fonte FGV.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTALAÇÃO
3.1 Será cobrado do ASSINANTE, como Taxa de Instalação o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
3.2 Quando a opção pelo pagamento da Taxa de Instalação for parcelada, será cobrado no boleto juntamente com a mensalidade, nos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
3.3 A Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do serviço objeto do contrato e não será reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual.
3.4 Caso haja rescisão deste contrato antes da quitação da Taxa de Instalação, a PRESTADORA poderá cobrar no ato da rescisão, de uma só vez as parcelas a vencer.
3.5 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é até 05 (cinco) dias uteis, contados da data em que o ASSINANTE firmar o presente contrato. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, devendo ainda o ASSINANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar de instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.
3.6 O ASSINANTE deverá possuir e manter em bom estado de funcionamento um micro computador com no mínimo as seguintes características técnicas (Processador 1 Ghz, Memória RAM 500 MB, unidade de CD-ROM, resolução de vídeo SVGA, sistema operacional instalado, espaço de 50 Mb em disco rígido e placa de rede ETHERNET 10/100 RJ45).
3.7 Mediante requisição do ASSINANTE, a mudança da instalação de endereço poderá ser cobrada pela PRESTADORA como Taxa de Reinstalação. Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja dentro da área de cobertura da PRESTADORA e que exista viabilidade técnica;
3.8 Haverá obrigatoriedade, por parte do ASSINANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre visita técnica improdutiva que se caracteriza pela solicitação pelo ASSINANTE de reparo a equipamentos, aos quais os defeitos não sejam atribuíveis à PRESTADORA ou à ausência do ASSINANTE ou de pessoa designada para o ato no endereço e período agendados. Em razão de reparo a equipamentos defeituosos não causado pela PRESTADORA ou a equipamentos não pertencentes a seu acervo, será cobrada taxa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Na modalidade de visita técnica improdutiva caracterizada pela ausência do ASSINANTE ou de outrem para o ato no endereço e período agendados, será cobrada taxa no valor de R$ 30,00 (trinta) reais.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
4.1 Todos os equipamentos serão instalados em COMODATO, como benefício, no endereço do ASSINANTE, sendo, a partir da instalação, de sua inteira responsabilidade. Em caso de roubo ou extravio, será cobrada pela reposição dos equipamentos pelo valor de mercado na época do ressarcimento, ou ainda em caso de algum dano causado pelo ASSINANTE que comprometa o funcionamento, será cobrado o valor gasto para a sua reparação.
4.2 Os equipamentos cedidos em COMODATO são: Radio d fusão frequencia, roteador, cabos e fontes
4.3 Todos os equipamentos relacionados na Cláusula 4.2 serão retirados pela PRESTADORA quando houver a rescisão do contrato. E em caso da não entrega, do extravio ou estarem danificados os equipamentos e aparelhos dados em comodato, o ASSINANTE fica obrigado ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos), a título de multa, além do ressarcimento pelos valores de mercado, servindo o presente contrato como título executivo a fim de possibilitar o ingresso com ação judicial competente visando o recebimento. No caso específico de recusa à entrega, fica sujeito o ASSINANTE ainda a ação de busca e apreensão ou obrigação de fazer, sem prejuízo do pagamento da multa ora contratada.
4.4 Todos os equipamentos relacionados na Cláusula 4.2 serão cedidos em COMODATO caracterizando um benefício ao ASSINANTE.
4.5 O ASSINANTE declara estar ciente da obrigatoriedade da restituição dos equipamentos cedidos a título de COMODATO. Declara, ainda, que deve comunicar à PRESTADORA sobre a impossibilidade da devolução dos mesmos no endereço da empresa, ensejando, dessa forma, o agendamento para a retirada por parte da PRESTADORA dos equipamentos. Dessa forma, o ASSINANTE deverá ter disponibilidade para receber os técnicos, ou designar outrem para que se faça a efetiva retirada dos equipamentos. Em caso de a visita dos técnicos da PRESTADORA restar infrutífera, o ASSINANTEserá notificado no ato, da tentativa de retirada, constando dia/hora da visita e o próximo retorno para a retirada. Caso o ASSINANTE novamente não esteja presente no endereço no dia e período estipulado para proceder a retirada ou não tenha designado outra pessoa que o faça, ou ainda, tenha transferido seu domicílio sem informar a PRESTADORA, a local fora da área de atuação/cobertura da empresa, sem a devolução dos equipamentos, o ASSINANTEautoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
5.1 A PRESTADORA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de:
5.1.1) Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo ASSINANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários;
5.1.2) Má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE; e
5.1.3) Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
5.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a PRESTADORA não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda, por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
5.3 A PRESTADORA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
5.4 A PRESTADORA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa utilizar os serviços contratados.
5.5 A PRESTADORA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada).
CLÁUSULA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
6.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
6.1.1) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
6.1.2) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
6.1.3) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
6.1.4) Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
6.1.5) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
6.1.6) Número de reclamações contra a PRESTADORA;
6.1.7) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
7.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO aoASSINANTE:
7.1.1) Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
7.1.2) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
7.1.3) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
7.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 56 inciso XV, da Resolução 614/2013 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo único: As manutenções dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessárias à prestação dos serviços serão de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
7.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação peloASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pelaPRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
7.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar de sua solicitação protocolada.
7.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A REQUERIMENTO DO ASSINANTE
8.1 O ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. Este prazo não será cumulativo caso o ASSINANTE não o utilize no período a que teria direito.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de ASSINANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
8.2 O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação doASSINANTE.
8.3 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo ASSINANTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela PRESTADORA ao ASSINANTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
8.4 O ASSINANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 O não pagamento pelo ASSINANTE de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade de assinatura na data de seu respectivo vencimento correspondente, incluindo a(s) taxa(s) de ativação, ou visita(s) técnica(s), pontualmente na data do seu vencimento, sujeitará o ASSINANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
9.2 Transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o ASSINANTEpode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
9.3 A notificação ao ASSINANTE deve conter:
I - os motivos da suspensão;
II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
9.4 A suspensão parcial caracteriza-se no Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), pela redução da velocidade contratada;
9.5 Transcorridos 10 (dez) dias do início da suspensão parcial, o ASSINANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
9.6 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a PRESTADORA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
9.7 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
9.8 Caso o ASSINANTE efetue o pagamento do débito, antes da rescisão do contrato, a PRESTADORA deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
10.1 O ASSINANTE poderá, mediante notificação à Central de Atendimento, no prazo de 3 (três) anos, contestar junto à PRESTADORA valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida, sendo objeto de verificação e apuração acerca da sua procedência. Em relação aos valores não contestados, a PRESTADORA permitirá o pagamento através da emissão, sem ônus, de novo documento de cobrança com prazo para pagamento observado o disposto no art. 76, caput, Resolução 632/2014 da ANATEL;
10.2 O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
10.3 A contestação de débito suspende a fluência dos prazos previstos nos casos de Suspensão e Rescisão Contratuais até que o ASSINANTE seja notificado da resposta da PRESTADORA à sua contestação.
10.4 A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a PRESTADORA à devolução automática do valor questionado, na forma do art. 85, Resolução 632/2014 da ANATEL.
Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a PRESTADORA constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.
10.5 O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
I - na forma de pagamento pós-paga, pela PRESTADORA que emitiu o documento de cobrança; e,
II - na forma de pagamento pré-paga, pela PRESTADORA que disponibilizou o crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I - por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
II - por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
III - por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, como no item 9.6 supracitado, como dispõe, caso haja inadimplemento por parte do ASSINANTE, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTEpelas perdas e danos ao lesionado.
IV - o serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita no termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
V - nas hipóteses dos itens acima, estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
11.2 O contrato será extinto ainda:
I - caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados.
II - por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, é dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme disposto no §3º, art.1º do referido dispositivo.
12.2 A PRESTADORA coloca à disposição do ASSINANTE sua estrutura, fornecendo informações sobre o serviço prestado e eventuais dúvidas, reclamações ou contestação de débitos indevidos, através da Central de Atendimento ao Assinante com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis. O número mantido pela PRESTADORA da Central de Atendimento é (19)3387-6884, ou no endereço da PRESTADORA, nos horários de segunda a sexta-feira das 08:00h às 18:00h, e também pelo endereço eletrônico: contato@enzointernet.com.br e site www.enzointernet.com.br.
12.3 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de radiofrequência respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico www.anatel.gov.br, no item Biblioteca.
12.4 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP: 70.070-940 em Brasília/DF.
12.5 O número de telefone da central de atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A central de atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
12.6 Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do ASSINANTE ou da PRESTADORA, mediante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para ambos, conforme o caso.
12.7 Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
12.8 O não exercício pela PRESTADORA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
12.9 Além dos direitos e obrigações da PRESTADORA e do ASSINANTE estabelecidos neste instrumento, no ANEXO I estão dispostos outros estabelecidos pela ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura das partes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s).
13.2 O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
13.3 Este contrato possui a fidelização de 12 (doze) meses em virtude do benefício concedido pela PRESTADORA ao ASSINANTE dos equipamentos em COMODATO, conforme a Cláusula 4, sendo esta a opção escolhida pelo ASSINANTE no ato da contratação do(s) serviço(s).
13.4 Caso o ASSINANTE cancele o contrato antes do término do prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses, o ASSINANTE deverá devolver àPRESTADORA, à título de multa, o valor correspondente ao benefício recebido do COMODATO, proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do prazo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUCESSÃO E DO FORO
14.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
ANEXO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA: a) Constituem direitos da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço: I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e, II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. § 1º A Prestadora, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço. § 2º As relações entre a Prestadora e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel. b) Quando uma Prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial. Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da Prestadora contratante. c) A prestadora deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixou ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Parágrafo único. O acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis. d) A Prestadora deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada. e) A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações. f) Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos. § 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas. § 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante. g) Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de: I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; VI – enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; VIII – tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais
modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados; IX - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada; X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso. XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e, h) A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada. Parágrafo único. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere pelo prazo mínimo de noventa dias. i) Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. j) A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. Parágrafo único. A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações. k) A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano. l) Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente. Parágrafo único. Na contratação de que trata o item (l), aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005. m) Art. 55. A Prestadora, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES: a) O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V da Resolução 632/2014 da ANATEL, ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa; XXI - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; XXII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual; XXIII - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e, XXIV - ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias. b) Constituem deveres dos Assinantes: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; V- providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso; VI - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; VII - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,VIII - comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, c) qualquer alteração das informações cadastrais. |